DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROQUE FONTOURA contra a… — RHC RHC 223128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROQUE FONTOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, uma vez que não há provas concretas do cometimento do delito de tráfico de drogas, nem de materialidade ou de apreensão de substância ilícita ou de apetrecho relacionado ao tráfico em seu poder.
- Destaca que, no momento da busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado em sua residência e que, ao tomar ciência do mandado de prisão, apresentou-se espontaneamente à delegacia de polícia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 12612, 3631, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROQUE FONTOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, uma vez que não há provas concretas do cometimento do delito de tráfico de drogas, nem de materialidade ou de apreensão de substância ilícita ou de apetrecho relacionado ao tráfico em seu poder.
Destaca que, no momento da busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado em sua residência e que, ao tomar ciência do mandado de prisão, apresentou-se espontaneamente à delegacia de polícia.
Frisa a ausência de elementos que indiquem a atual necessidade da manutenção da custódia cautelar e ressalta que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, primariedade técnica e ausência de registros de ações penais anteriores.
Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e pontua que a gravidade do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que, em eventual condenação, não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 68, grifei):
Assim, extrai-se que Roque da Fontoura, Jonas Fernando Cardoso e outro
[trecho intermediário suprimido]
n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de atual necessidade da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.