ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
" DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação visando a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame em matrícula de imóvel, além de pedido de tutela de urgência para a baixa do gravame e imissão na posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios é excessiva; e (iii) saber se o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a hipoteca é um direito real de garantia que impacta seu interesse patrimonial, conforme
[trecho intermediário suprimido]
declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/5/2024 - grifou-se)
Assim, o acórdão de origem, que aplicou a referida multa apenas pela rejeição dos embargos, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 98/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente ao advogado da parte recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente.
Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.