DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ABRÃO RADUAN contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2231287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ABRÃO RADUAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 934 do CC e 28, 85, § 10, 460, 505, 512 e 515 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ABRÃO RADUAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 934 do CC e 28, 85, § 10, 460, 505, 512 e 515 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 537.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 403-404):
AÇÃO DE RESCISÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. Autor que pretende a rescisão do contrato de venda e compra de veículo alienado por concessionária, e a reintegração de posse do bem. Sentença de procedência. Apelo do autor ROBERTO, da ré MAGALI e da terceira BIANCA. 1. Justiça gratuita. Pedido formulado em petição de razões recursais pela ré MAGALI e pela terceira BIANCA. Ausente indícios de ocultação de patrimônio ou padrão de vida incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Presunção de hipossuficiência. Art. 99, §3º, CPC. Justiça gratuita deferida às apelantes. 2. Substituição processual. Ingresso espontâneo da terceira BIANCA nos autos, requerendo sua substituição em detrimento da ré MAGALI no polo passivo da demanda. Concordância do autor em sede de réplica. Substituição do polo passivo deferida. Autor, contudo, que deve arcar comas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da ré excluída. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3. Legitimidade passiva do réu EUCLIDES. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados ao seu patrimônio. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Decreto de extinção sem julgamento de mérito em relação ao réu EUCLIDES afastado. 4. Reintegração de posse do veículo. Veículo do autor-apelante deixado em consignação para venda em loja. Aquisição de boa-fé pela ré BIANCA. Autor que, embora proprietário do veículo, não possui legitimidade para o pedido de reintegração de posse, posto que não participou do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
IV - Art. 934 do CC
Sobre o direito de regresso, previsto no art. 934 do Código Civil, tal questão não foi mencionada no acórdão da apelação e no dos embargos declaratórios.
Por isso, também neste ponto, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal, incidindo na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar -lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.