DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2231289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001.
- A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001.
A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.
Após decisão que acolheu a impugnação da União, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12a Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes. 5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
4. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido, para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.
Tese de julgamento: O título executivo formado na Ação Coletiva
[trecho intermediário suprimido]
DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.
(..)
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.