DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2231297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
- INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
- SUSPENSÃO QUE SE LIMITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 24 DESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO QUE SE LIMITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 111).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 96).
Assevera, ainda, que "a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento" (fl. 96).
Alega, também, "necessidade de correção e utilização da ratio decidendi do IRDR n. 9 do TJPR, pois, quando do ajuizamento do feito executivo, posteriormente, portanto, à extração das CDA"s, houve a indicação correta do sujeito passivo que estava vivo quando do lançamento constitutivo do crédito tributário cobrado" (fl. 92).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento monocraticamente, mantido pelo colegiado, nos seguintes termos:
O fato de o falecimento ter ocorrido após o lançamento do crédito tributário e antes ajuizamento da execução fiscal não autoriza o redirec ionamento em face do espólio e sucessores
[trecho intermediário suprimido]
devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa ext ensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.