DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO AUGUS… — RHC RHC 223130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO AUGUSTO GONCALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência da prática, em tese, do crime previsto no art.
- 147, caput, do Código Penal, praticado no âmbito doméstico.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3633, 10949, 3406, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO AUGUSTO GONCALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2182621-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência da prática, em tese, do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, praticado no âmbito doméstico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl. 78):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de Fabio Augusto Gonçalves, preso preventivamente por suposta prática de ameaça e invasão de domicílio em contexto de violência doméstica. A impetração alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e propõe substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, diante de indícios de persistente violência doméstica.
4. As medidas cautelares diversas são consideradas insuficientes para a proteção da vítima, dada a gravidade das ameaças e a reincidência das condutas.
IV. Dispositivo
5. Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Nas razões recursais, assere que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau limitou-se a invocar fatos descritos no auto de prisão em flagrante, sem, contudo, apresentar elementos contemporâneos da periculosidade, risco à instrução criminal ou ameaça à ordem pública.
Argumenta que, no caso de condenação, é possível que o paciente receba pena restritiva de direitos ou, no máximo, pena privativa de liberdade em regime aberto ou semiaberto.
Com essas razões, ao final, requer (fl. 96):
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que seja reformado o acórdão da Egrégia Câmara Criminal do TJSP, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus em favor de Fábio Augusto Gonçalves;
b) Alternativamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP;
c) A juntada de instrumento de mandato, bem como a intimação do
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.