ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição hospitalar contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que, em ação indenizatória por erro médico decorrente de cirurgia de prótese total de quadril, reconheceu a responsabilidade do médico e a responsabilidade objetiva do hospital, condenando-os ao pagamento de indenização por dano moral.
2. A controvérsia de origem versa sobre lesão em porção fibular do nervo ciático direito, surgida após ato cirúrgico de colocação de prótese de quadril, com sequela funcional moderada no membro inferior direito da autora, tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor dos réus, reconhecida a ausência de prova de adequada prestação do serviço e a inexistência de consentimento válido informado, e fixada compensação por danos morais em R$ 15.000,00.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar solidariamente médico e hospital ao pagamento de indenização por danos morais, afastando pedidos de dano estético e pensão mensal, e redistribuindo os ônus de sucumbência. Nos embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão, decisão extra petita, inovação recursal e ilegitimidade passiva do hospital, reafirmando a responsabilidade objetiva deste. O recurso especial do hospital foi parcialmente conhecido e desprovido, sob fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo causal, culpa e responsabilidade civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões e contradições quanto (i)
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o dano moral alegado pela parte recorrida.
2. Para o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.034.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.