DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — REsp REsp 2231304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de recurso especial Associação Hospitalar Moinhos de Vento com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1.070):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. PROFISSIONAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso da autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, em decorrência da inversão do ônus da prova, o réu comprovou a inexistência de erro médico e a adequada prestação do serviço, em ato cirúrgico para colocação de prótese de quadril, que causou sequelas no pé direito da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme prova pericial, a sequela no pé direito da autora decorreu do ato cirúrgico, sendo que caberia ao médico comprovar que não houve erro médico, o que não foi feito, havendo dever de indenizar.
4. Danos morais comprovados. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
5. Dano estético e invalidez permanente não comprovadas. Descabimento de arbitramento de pensão.
6. ônus de sucumbência redistribuído.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 479 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 7º, 141, 492 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.