DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DERMALIS CLÍNICA MÉDICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 4.050e): Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- Inexistência de empresarialidade no desempenho da atividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10540, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DERMALIS CLÍNICA MÉDICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 4.050e):
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Alíquotas diferenciadas de 8% e 12%. Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, alínea "a" e art. 20. Sociedade formada por dois médicos. Inexistência de empresarialidade no desempenho da atividade. Preponderância do exercício pessoal da profissão sobre a atividade geral da pessoa jurídica. Improcedência da demanda.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.100/4.103e):
Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prequestionamento: art. 1.025 do CPC.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º, I a VI, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido inovou ao fundamentar sua decisão com base em "suposto planejamento fiscal abusivo, não demonstrado nos autos", argumento que não foi objeto de discussão no processo (fls. 4.118/4.122e). Sustenta que a decisão carece de fundamentação adequada, pois introduziu elementos novos sem oportunizar manifestação das partes.
- Art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade e contradição no aresto da Corte de origem que deixou de analisar adequadamente os argumentos apresentados pela Recorrente, especialmente quanto à tese firmada no Tema Repetitivo 217 do STJ e à demonstração do cumprimento dos requisitos legais para a redução de alíquota do IRPJ e CSLL (fls. 4.123/4.125e);
- Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - O acórdão recorrido aplicou indevidamente norma antielisiva que não possui eficácia plena, ao desconsiderar a constituição da recorrente como sociedade empresária e imputar-lhe "planejamento fiscal abusivo, não demonstrado nos autos" (fls. 4.126/4.129e);
- Arts. 966, 967 e 982 do Código Civil - A recorrente é uma sociedade empresária que presta serviços com estrutura e finalidade hospitalar, voltados à promoção da saúde. O fato de seus sócios serem médicos não descaracteriza a atividade empresária exercida, conforme os requisitos legais (fls. 4.129/4.131e).
Com contrarrazões (fls. 4.184/4.193e), o recurso foi inadmitido (fls. 4.205/4.206e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 4.226/4.227e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.