DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em sede de juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o julgado anterior, consoante acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10023, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 422/438e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO MARIMBONDO. SAÚDE PÚBLICA. URBANISMO.
- Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, objetivando a condenação dos réus a realizar obras de infraestrutura, de limpeza e de desassoreamento do Rio Marimbondo e de seus afluentes, bem como a condenação dos réus a promover a melhoria da captação e do escoamento das águas pluviais da localidade.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo ente federativo estadual, que não merece acolhida, haja vista o disposto no artigo 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988, que expressamente dispõe ser concorrente a obrigação dos estados e dos municípios no que se à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
- Obrigação de fazer imposta aos réus que deve ser mantida, tal como lançada pelo magistrado de primeira instância.
- Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, pois é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário quando a omissão da Administração Pública acabe por violar direitos e garantias de índole constitucional fundamental.
- Valor fixado pelo magistrado a quo a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer que não se mostra excessivo, haja vista a elevada pujança econômica dos entes federativos demandados, ainda que considerada a crise econômica pela qual atravessa o país.
- Prazo para cumprimento da obrigação de fazer (seis meses) que não se mostra exíguo, não tendo o réu trazido elementos técnicos capazes de demonstrar a necessidade de dilação desse prazo por 18 meses. - Impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Parquet, conforme precedentes do STJ.
- Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 495/499e).
Em sede de juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o julgado anterior, consoante acórdão assim ementado (fls. 705/718e):
APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DE QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº. 698, DO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 - destaque meu).
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.
Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.