DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA contra acórdão prolatado, por … — REsp REsp 2231334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação/Reexame necessário, assim ementado (fl.
- Remessa necessária e recursos de ambos os réus tirados contra sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público, condenando-os solidariamente à implantação de redes de energia elétrica e saneamento básico para a parte do loteamento ainda não atendida.
- 19 da Lei nº 4.717/65, que tão somente admite a remessa necessária em caso de carência ou improcedência do pedido.
- Dever do Município de promover a regularização do loteamento que decorre dos enunciados constitucionais do art.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COTIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação/Reexame necessário, assim ementado (fl. 855e):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. IMPLANTAÇÃO DEMELHORAMENTOS PÚBLICOS. Remessa necessária e recursos de ambos os réus tirados contra sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público, condenando-os solidariamente à implantação de redes de energia elétrica e saneamento básico para a parte do loteamento ainda não atendida.
1. Reexame Necessário. Não conhecimento. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, que tão somente admite a remessa necessária em caso de carência ou improcedência do pedido. Precedentes.
2. Dever do Município de promover a regularização do loteamento que decorre dos enunciados constitucionais do art. 30, VIII, e do art. 182, densificados pelo art. 40 da Lei6.766/79, Estatuto da Cidade (Lei 10.251/2001) e a lei da regularização fundiária (Lei 13.465/2017). Precedentes. Obrigação que se reconhece mesmo em relação a empreendimento erigido antes da Lei 6.766179, ante a competência constitucional do ente e o interesse público que lhe é cometido. Condenação, nesse aspecto, que prevalece.
3. Responsabilidade do loteador que, para o caso, não subsiste Loteamento aprovado ainda em 1974, antes da vidência da citada Lei 6.766/79. que primeiro veio a impor esse ônus ao loteador. Preservação do ato jurídico perfeito constituído no regime anterior. Inexistência de descura do interesse público, resguardado pelo já reconhecido dever municipal. Caso em que as normas posteriores modificam aspectos empresariais do loteamento, e não meramente limitam direito de propriedade. Exclusão da condenação imposta aos loteadores que é de rigor.
4. Desfecho de origem parcialmente reformado.
REMESSANECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DOS LOTEADORES PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos art. 6º, §§ 1 e 2, da LINDB; e 2º, §§ 5 e 6, e 40 da Lei n. 6799/1979, alegando-se, em síntese, que "O projeto de loteamento em discussão neste processo data de 1974, anterior, portanto, à Lei nº 6.766/79, lei federal que exige do loteador o cumprimento da obrigação da implantação da rede de água, inexistindo, consecutivamente, responsabilidade subsidiária do Município pela implantação do serviço de infraestrutura" (fl. 903e).
Com contrarrazões (fls. 930/947e), o recurso foi inadmitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de condições e a omissão do Município quanto à área de interesse. Vale observar, também, que o Apelante deixou de trazer evidências concretas acerca da impossibilidade técnica de promover as obras necessárias ao cumprimento da decisão no prazo vergastado."
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.905.495/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.