DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2231344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.324-1.329): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - QUESTÃO QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
- Não obstante o teor da decisão do STF no tema de repercussão geral n.
- 1.068, não há que se falar em omissão do acórdão ao não determinar a execução provisória da pena, se tal questão não foi trazida a julgamento, extrapolando o âmbito da devolutividade recursal, eis que o Ministério Público não interpôs recurso contra a decisão do magistrado singular de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 1.324-1.329):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - QUESTÃO QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não obstante o teor da decisão do STF no tema de repercussão geral n. 1.068, não há que se falar em omissão do acórdão ao não determinar a execução provisória da pena, se tal questão não foi trazida a julgamento, extrapolando o âmbito da devolutividade recursal, eis que o Ministério Público não interpôs recurso contra a decisão do magistrado singular de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Não tendo o Ministério Público interposto recurso para reformar a decisão do magistrado singular que deferiu ao embargado o direito de recorrer em liberdade, não poderia essa Câmara, de ofício, revisar a sentença nesta parte, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, piorando a situação do réu sem requerimento específico para tanto."
Nas razões do recurso especial (fls. 1.378-1.394), o Ministério Público argumenta que (fls. 1.383-1384):
conforme se extrai dos autos, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau foi em 14/06/2024" e que "nessa época o art. 492, I, e, CPP já estava em vigor desde o Pacote Anticrime, ou seja, a determinação da prisão pena já era imposição ex lege, devendo ser determinada de ofício pelo julgador aos processos, sem necessidade de pedido ministerial.
..
tal imposição de cumprimento imediato da pena ex lege foi decidida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme ao art. 492, I, e, CPP, com redução de texto, para fixar a tese de que a soberania dos veredictos, independente da pena, impõe a execução imediata da pena - Tema 1068/STF, decidido RE de nº 1.235.340/SC, em 12/09/2024.
Aduz que "não mais existe a discussão de constitucionalidade do dispositivo, já que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a sua constitucionalidade" (fl. 1.384). Assim (fl. 1.393):
o enunciado de tese fixado no tema de repercussão geral n. 1.068, por força do artigo 927, do CPC, é de observância obrigatória desde a publicação da ata de julgamento, tendo aplicabilidade imediata dos precedentes qualificados aos processos em trâmite, no estágio em que se encontram.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias".
No caso concreto, Valdir Evangelista Pereira foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado. O TJMG negou provimento à apelação defensiva em 16/10/2024 e rejeitou os embargos de declaração ministeriais em 6/11/2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do Tema n. 1.068 do STF.
Portanto, impõe-se a imediata execução da pena.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar a imediata execução da pena imposta a Valdir Evangelista Pereira, com expedição do mandado de prisão e da guia de execução provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.