DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA contra acórdão do … — REsp REsp 2231350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que, em revisão criminal, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a valoração da culpabilidade fundada na condição de prefeito e reduzir a pena, mantendo, no mais, a condenação pelo delito do art.
- 1º, inciso I, segunda parte, c/c o § 1º, do Decreto-lei n.
- Em embargos de declaração, o Tribunal local supriu omissão restrita à fundamentação do regime e à substituição da pena, fixando regime inicial aberto e substituição por duas restritivas de direitos, preservando os demais fundamentos.
- 3º e 619 do Código de Processo Penal e ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10621, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que, em revisão criminal, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a valoração da culpabilidade fundada na condição de prefeito e reduzir a pena, mantendo, no mais, a condenação pelo delito do art. 1º, inciso I, segunda parte, c/c o § 1º, do Decreto-lei n. 201/1967 . Em embargos de declaração, o Tribunal local supriu omissão restrita à fundamentação do regime e à substituição da pena, fixando regime inicial aberto e substituição por duas restritivas de direitos, preservando os demais fundamentos.
Alega, em síntese, três vícios decisórios. Primeiro, sustenta violação aos arts. 3º e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão não sanada pelo acórdão nos embargos de declaração quanto à tese de atipicidade da conduta, centrada na incompatibilidade de "dividendos políticos" com o objeto material e o elemento subjetivo do tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967 . Requer, se necessário, a cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento com enfrentamento explícito da tese.
Segundo, afirma nulidades por ofensa ao devido processo legal no rito da ação penal originária, apontando: ausência de alegações finais escritas da defesa sem intimação pessoal do réu para constituir novo defensor e sem nomeação de dativo, em desconformidade com os arts. 11 e 12, incisos I e II, da Lei n. 8.038/1990 e com o art. 213 do Regimento Interno do Tribunal de origem; ausência de intimação pessoal do réu para inclusão em pauta; início de julgamento sem debates orais e sem presença de defensor técnico na sessão inaugural. Para a tese, indica contrariedade aos arts. 564, inciso III, alínea "l", e inciso IV, 619 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e invoca a Súmula n. 523 do STF. Pede, em consequência, a anulação do processo desde as alegações finais.
Terceiro, no mérito, sustenta condenação por fato manifestamente atípico, por entender que pagamentos salariais a servidores comissionados, ainda que sem contraprestação, constituem obrigação legal do gestor e não configuram "desvio" do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967; e que "dividendos políticos" não são vantagem material, não preenchendo o objeto do tipo nem o seu dolo específico. Invoca o princípio da legalidade (art. 1º do Código Penal) e requer absolvição com base no art. 386,
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente público nomeia terceiro para cargo em comissão, sabendo que este não prestará serviço, para desviar a remuneração, configurando a figura do "funcionário fantasma" no âmbito do peculato.
Não há peculato quando o próprio servidor é quem se apropria do salário que lhe é licitamente pago e não presta o serviço (APn 475/MT). No caso em tela, o Recorrente se enquadra na primeira hipótese (agente que nomeou terceiros para desviar o dinheiro).
Portanto, a conduta foi considerada típica com base na correta delimitação do dolo e do objeto material, não se tratando de erro de subsunção ou contrariedade à lei federal. O Recurso Especial, neste ponto, representa, de fato, a intenção de rediscutir a valoração dos fatos e provas que levaram à conclusão da tipicidade, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.