DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2231355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: DIREITO À SAÚDE.
- FORNECIMENTO DE CONSULTA PRÉ-OPERATÓRIA E CIRURGIA UROLÓGICA.
- COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
- RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA PRÉ-OPERATÓRIA E CIRURGIA UROLÓGICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou o fornecimento de consulta pré-operatória em urologia e, caso necessária, a realização de procedimento cirúrgico ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando a demora excessiva para o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a impossibilidade de custear o procedimento na rede privada. O juízo de origem reconheceu a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para processar a demanda e determinou a inclusão do autor na fila de regulação estadual para cirurgias eletivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda pertence à Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública de Palmas ou se deveria ser remetida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme sustentado pelo ente estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Tocantins regulamentou a competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública para processar e julgar ações relacionadas ao direito à saúde, nas quais a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessadas. Tal previsão consta nas Resoluções nº 89/2018, nº 06/2019 e nº 53/2019, alinhadas à Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
4. O juízo de origem corretamente reconheceu sua competência, considerando que a ação trata do direito à saúde, exigindo providências do ente público para garantir a prestação do serviço no âmbito do SUS. O rito ordinário adotado é o adequado, sendo inaplicável o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que demandas relacionadas ao direito à saúde, sobretudo quando envolvem o fornecimento de medicamentos, consultas ou cirurgias, devem ser processadas perante a Justiça comum, conforme a especialização jurisdicional definida pelos Tribunais Estaduais.
6. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA CRIADA POR RESOLUÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI 12.153/2009. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão relativa à fixação de competência para solução do litígio com base na Resolução 42/2010 do TJ/MS. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 198.719/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.