DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Tejeda Lutizzoff contra acórdão da Quinta … — REsp REsp 2231376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Tejeda Lutizzoff contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, inicialmente, deu provimento ao recurso em sentido estrito para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem com expedição de salvo-conduto (e-STJ fls.
- Cuida-se de habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção do paciente frente às previsões da Lei n.
- 11.343/2006, com a outorga de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de plantas de Cannabis sativa e transporte restrito do material para laboratórios e consultório médico, exclusivamente para fins terapêuticos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica atualizada anualmente e de autorização válida da ANVISA.
- Fundamentou-se no cabimento do habeas corpus ante o risco concreto de coação à liberdade de locomoção, na atipicidade penal da importação de pequenas quantidades de sementes de maconha por ausência de THC, na incidência do estado de necessidade exculpante, e no reconhecimento normativo da Cannabis sativa como planta medicinal, com disciplina sanitária pela ANVISA por meio das RDCs n.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para ampliar o salvo-conduto concedido ao recorrente, a fim de autorizar o porte e o transporte do óleo de cannabis (CDB) em todo o território nacional, nos limites e condições estabelecidos pela prescrição médica, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 10523, 10891, 9196, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Tejeda Lutizzoff contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, inicialmente, deu provimento ao recurso em sentido estrito para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem com expedição de salvo-conduto (e-STJ fls. 2242-2254).
Cuida-se de habeas corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção do paciente frente às previsões da Lei n. 11.343/2006, com a outorga de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de plantas de Cannabis sativa e transporte restrito do material para laboratórios e consultório médico, exclusivamente para fins terapêuticos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica atualizada anualmente e de autorização válida da ANVISA.
O acórdão da Quinta Turma do TRF3 deu provimento ao recurso em sentido estrito, conheceu do habeas corpus e concedeu ordem de salvo-conduto para que as autoridades impetradas se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, permitindo-lhe a importação de até 30 (trinta) sementes de cannabis, para o cultivo de até 15 (quinze) plantas, a cada três meses, totalizando 60 (sessenta) por ano, com autorização de transporte do material para os laboratórios e o consultório médico, para fins exclusivamente medicinais do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, que deverá ser atualizada anualmente, além de autorização válida da ANVISA para importação da medicação prescrita, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentou-se no cabimento do habeas corpus ante o risco concreto de coação à liberdade de locomoção, na atipicidade penal da importação de pequenas quantidades de sementes de maconha por ausência de THC, na incidência do estado de necessidade exculpante, e no reconhecimento normativo da Cannabis sativa como planta medicinal, com disciplina sanitária pela ANVISA por meio das RDCs n. 156/2017, 327/2019 e 335/2020.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegou violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, requerendo que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante ao porte e transporte do seu remédio de acordo com a prescrição médica, não seja limitado apenas aos laboratórios e ao consultório médico, mas sim que abranja todo território nacional (e-STJ fls. 2350-2470).
Sustentou, em síntese, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido quanto ao porte/transporte do medicamento compromete o tratamento em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.
5. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.
(AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para adequar a extensão do salvo-conduto à garantia do direito à saúde do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para ampliar o salvo-conduto concedido ao recorrente, a fim de autorizar o porte e o transporte do óleo de cannabis (CDB) em todo o território nacional, nos limites e condições estabelecidos pela prescrição médica, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.