DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por HESA 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com a… — REsp REsp 2231378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por HESA 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mesmo quando o imóvel é adquirido para fins de investimento, desde que não demonstrada habitualidade ou profissionalismo na atividade, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.
- Ainda que válido o leilão extrajudicial, a retenção integral dos valores pagos pelo comprador inadimplente afronta o artigo 53 do CDC, que veda a cláusula de perda total das prestações pagas, sendo razoável a retenção de 20% prevista contratualmente." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por HESA 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. (..) 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mesmo quando o imóvel é adquirido para fins de investimento, desde que não demonstrada habitualidade ou profissionalismo na atividade, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 6. Ainda que válido o leilão extrajudicial, a retenção integral dos valores pagos pelo comprador inadimplente afronta o artigo 53 do CDC, que veda a cláusula de perda total das prestações pagas, sendo razoável a retenção de 20% prevista contratualmente."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS."
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 1.022, I e II, 141, 492, 86 do CPC, bem como interpretação divergente do Tema 1095/STJ e dos arts. 27, §§ 2º-B, 4º e 5º, da Lei 9.514/97, sustentando, dentre outros aspectos: a) o Tribunal de origem deixou de examinar adequadamente a aplicação do Tema 1095/STJ, que afasta a incidência do CDC em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária; b) houve omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto à não manifestação sobre a existência de cláusula de alienação fiduciária em garantia no contrato; c) ocorreu negativa de prestação jurisdicional ao não analisar que o procedimento de leilão extrajudicial e posterior adjudicação seguiu integralmente o disposto na Lei 9.514/97; d) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade do leilão extrajudicial, mas determinar a devolução de valores em violação aos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei 9.514/97.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Deveras, analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, sanando as omissões apontadas.
2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, especialmente:
a) a eventual aplicação do Tema 1095/STJ (REsp 1.891.498/SP) ao caso concreto, considerando a existê ncia de cláusula de alienação fiduciária em garantia no contrato;
b) os efeitos jurídicos da adjudicação do imóvel após leilão extrajudicial frustrado, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97;
c) a compatibilidade entre a aplicação do CDC e o regime específico da Lei 9.514/97 para contratos com garantia fiduciária;
d) caso reconhecida a aplicação do Tema 1095/STJ, os reflexos na obrigação de restituição de valores pagos pelo devedor inadimplente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.