DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2231395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501958-79.2024.8.26.0559, assim ementado (fls.
- Jesse foi condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e receptação, sem direito a recorrer em liberdade.
- Foi flagrado com maconha, crack e cocaína, além de um botijão de gás furtado, usado como pagamento por drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501958-79.2024.8.26.0559, assim ementado (fls. 234-235):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Jesse foi condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e receptação, sem direito a recorrer em liberdade. Foi flagrado com maconha, crack e cocaína, além de um botijão de gás furtado, usado como pagamento por drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da pena aplicada, considerando a quantidade de droga apreendida e a primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas por laudos e depoimentos. 4. A confissão do réu e depoimentos de testemunhas corroboram a prática dos crimes de tráfico e receptação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do tráfico de drogas, fixando-a no total em dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 175-181).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direito, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa (fls. 233-249).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 282-287).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu a condenação por tráfico de drogas em concurso material com receptação e, ainda assim, aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Sustenta que a prática concomitante dos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando que o afastamento do redutor, na sentença, decorreu da pluralidade de delitos e das circunstâncias do caso.
Argumenta que não se exige condenação anterior definitiva para caracterizar a dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.592.423/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifamos )
Ante o exposto, com fulcro no § 4º, II, do Regimento Interno do art. 255,Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.