DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE ELOI DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2231407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE ELOI DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP e 121, § 2º, I, também do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e homicídio qualificado por motive torpe), à pena total de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Recurso do réu Luis Henrique não provido e recurso do réu Rodolfo parcialmente provido, para reduzir a pena." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4264, 8843, 10621, 3372, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE ELOI DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 500929-44.2023.8.26.0586.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e 121, § 2º, I, também do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e homicídio qualificado por motive torpe), à pena total de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 545).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 668). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSO DA DEFESA DO RÉU LUIS HENRIQUE PRELIMINAR USO DE ALGEMAS REJEIÇÃO Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, uma vez que demonstrada a maior periculosidade do réu, bem como risco de fuga e de violação à segurança e integridade física das pessoas participantes do ato RECURSO DA DEFESA DO RÉU RODOLFO PRETENDENDO A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório sido uníssono em demonstrar que a participação do réu Rodolfo na prática do homicídio consumado foi de importância significativa para o êxito da empreitada criminosa, não há que se falar em redução máxima da pena. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS VISANDO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIMENTO Tendo as circunstâncias e consequências dos crimes extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal, demonstrando a maior reprovabilidade das condutas dos acusados, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Recurso do réu Luis Henrique não provido e recurso do réu Rodolfo parcialmente provido, para reduzir a pena." (fl. 658)
Em sede de recurso especial (fls. 675/694), a defesa apontou existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, considerando que o TJSP deixou de reconhecer nulidade processual consistente na determinação de uso indevido de algemas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Afirma que tal determinação vai de encontro ao entendimento estampado na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF, já que inexistiu risco efetivo a segurança dos participantes ou de o recorrente empreender fuga na ocasião.
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação dos arts. 59 e 65, III, "d", do
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a pena intermediária torna-se 14 anos e 8 meses de reclusão.
Em relação ao homicídio consumado, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão. Já em relação ao homicídio tentado, incide a minorante do art. 14, II, do CP, no patamar de 1/2 (fl. 544), de modo a tornar definitiva a pena de 7 anos e 4 meses de reclusão.
Portanto, somando-se as penas, em concurso material de crimes, tem-se a pena total definitiva em 22 anos de reclusão, em regime fechado, diante do montante total de pena, em aplicação do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em favor do recorrente e redimensionar-lhe a pena total em 22 anos de reclusão, em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.