DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2231410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DIANTE DA READEQUAÇÃO DA PENA FUNDADA EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 185.913/DF, PROFERIDA PELO PLENÁRIO EM 18 DE SETEMBRO DE 2024.
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EM SINTONIZADA COM A NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART.
- TODAVIA, RECUSADA OFERTA DE ACORDO POR ENTENDER NÃO SER DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 225):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DIANTE DA READEQUAÇÃO DA PENA FUNDADA EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 185.913/DF, PROFERIDA PELO PLENÁRIO EM 18 DE SETEMBRO DE 2024. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EM SINTONIZADA COM A NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. TODAVIA, RECUSADA OFERTA DE ACORDO POR ENTENDER NÃO SER DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E A PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO . RESPOSTA QUE TORNA DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO SUFICIENTE CIENTIFICAÇÃO DA DEFESA. DISCUSSÃO DEVIDAMENTE SUPERADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA. EMPREGO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE QUE, VINCULADA AOS DEMAIS FATOS TRADUZIDOS NA SENTENÇA, PERMITE O USO DOS REFERIDOS VETORES PARA A MODULAÇÃO NA DERRADEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 229-261), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; art. 42 da Lei 11.343/2006; art. 28-A do Código de Processo Penal.
Argumenta, quanto ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que a fração da causa especial de diminuição do "tráfico privilegiado" deve ser aplicada no grau máximo (2/3), sendo ilegal a redução em patamar inferior sem motivação concreta idônea (e-STJ fls. 243-251 e 256-257). Sustenta que, no caso, a fração foi fixada em 1/3 exclusivamente em razão da natureza/quantidade da droga (cocaína em 266 porções, uma porção maior e maconha), sem elementos específicos que tornem o fato mais reprovável, e sem considerar circunstâncias do caso que revelariam menor gravidade e bons predicados pessoais do recorrente (primariedade, trabalho lícito, colaboração na abordagem, vida familiar), o que afrontaria a individualização e a proporcionalidade na modulação do redutor (e-STJ fls. 249-255).
No tocante ao art. 42 da Lei 11.343/2006, afirma que a natureza e a quantidade da substância
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 224), não havendo, portanto, falar em bis in idem.
De fato, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem.
No presente caso, não sendo a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, pode ensejar a modulação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.