DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2231417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo nº 0749173-77.2023.8.07.0000.
- Opostos embargos de declaração para prequestionamento da matéria (fls.
- 104-113), foram os mesmos rejeitados, tendo o Tribunal consignado expressamente que a interpretação conjugada do dispositivo da sentença coletiva com sua fundamentação, nos termos do art.
Resultado indicado
EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI DISTRITAL Nº 2.944/2002 - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA - VIOLAÇÃO REFLEXA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo nº 0749173-77.2023.8.07.0000.
O acórdão recorrido manteve decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação temporal do período executivo, fixando o termo final da condenação em 28/04/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, em contraposição à pretensão do recorrente de estender a execução até maio/2002, quando efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício alimentação pela Lei Distrital nº 2.944/2002 (fls. 67-80).
Opostos embargos de declaração para prequestionamento da matéria (fls. 104-113), foram os mesmos rejeitados, tendo o Tribunal consignado expressamente que a interpretação conjugada do dispositivo da sentença coletiva com sua fundamentação, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, deixa patente que o termo final da condenação para o pagamento do auxílio alimentação é a data da impetração do MSG nº 7.253/1997, em 28/04/1997.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §3º, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao limitar temporalmente a condenação ao período anterior à impetração do mandado de segurança, teria violado as normas processuais de interpretação das decisões judiciais e configurado enriquecimento sem causa do Distrito Federal, uma vez que o benefício alimentação somente foi efetivamente restabelecido em maio/2002, conforme Lei Distrital nº 2.944/2002 (fls. 146-162). Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo de instrumento.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões recursais (fls. 181-188).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios versou sobre a definição do alcance temporal do título executivo judicial firmado na Ação Coletiva nº 32.159/97, especificamente quanto ao período em que seria devido o pagamento do benefício alimentação aos servidores representados pelo SINDIRETA/DF.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, consignou que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97 assegurou aos substituídos processuais o
[trecho intermediário suprimido]
circunstância de o recorrente invocar violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil não afasta a incidência do óbice da Súmula 280/STF, porquanto a alegada ofensa a tais dispositivos federais somente se configuraria após o reconhecimento de que o Distrito Federal tinha o dever legal de pagar o benefício até maio/2002, questão esta que depende, inexoravelmente, da interpretação de direito local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI DISTRITAL Nº 2.944/2002 - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA - VIOLAÇÃO REFLEXA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.