DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMIÃO SOUZA DE FREITAS… — RHC RHC 223143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMIÃO SOUZA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 2º da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada em elementos frágeis e insuficientes, como uma ligação telefônica interpretada de forma equivocada e a posse de uma prensa com valor afetivo e histórico familiar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMIÃO SOUZA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada em elementos frágeis e insuficientes, como uma ligação telefônica interpretada de forma equivocada e a posse de uma prensa com valor afetivo e histórico familiar.
Destaca a defesa que a ligação telefônica, utilizada como indício de autoria, refere-se ao conserto de alicates, ferramenta de trabalho do recorrente, que exerce a atividade de técnico em refrigeração, e que a posse da prensa, pertencente ao seu irmão falecido, não possui nenhuma relação com atividades ilícitas.
Ressalta que a prisão preventiva já perdura por mais de 90 dias sem que a instrução criminal tenha avançado de forma substancial, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva, tampouco elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, uma vez que o recorrente possui residência fixa, profissão definida e filhos menores que dependem de seu sustento.
Pontua que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade em relação aos fatos imputados, o trabalho lícito e o vínculo familiar, reforçam a desnecessidade da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação concreta e individualizada para decisões judiciais.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida cautelar é mais gravosa do que a provável pena a ser aplicada ao final do processo, considerando a fragilidade das provas e as condições pessoais do recorrente.
Defende que, em razão de ser pai de três filhos menores de 12 anos que dependem de seu sustento, a prisão domiciliar, prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal, seria medida mais adequada e proporcional, em consonância com o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ao final, quanto às alegações de substituição da prisão preventiva por domiciliar e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.