ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2231432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa.
- A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3417, 5555, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial justificada . Redução de Pena pela Tentativa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa.
2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.
5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.
6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a redução; e, inversamente, quanto mais distante, maior a redução.
O acórdão recorrido, ao aplicar a fração mínima de um terço, considerou que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e, inclusive, colocado parte deles em sua mochila.
Essa descrição dos fatos, acolhida pelo Tribunal de origem, indica que o ato executório estava em estágio avançado, muito próximo da consumação, sendo interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente (a chegada da polícia).
Portanto, a aplicação do redutor mínimo de um terço encontra respaldo na análise concreta do iter criminis e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em violação do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.