ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.
- A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.
2. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência e aplicou compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no aumento da pena em 1/6.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre argumentos defensivos configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as teses defensivas, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
7. No caso concreto, a compensação parcial foi aplicada corretamente, considerando que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, sendo duas utilizadas para caracterizar a multirreincidência.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
do CP), precisamente na avaliação das circunstâncias do crime", sendo isso que aconteceu, tratando-se a subsunção referida na derradeira etapa do cálculo dosimétrico (art. 157, § 2º, II, do CP), assim, de mero erro material.
III - No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, com base na alegada hipossuficiência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, além da ausência de debate acerca da condição econômica do recorrente pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.192.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.