ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, "B", DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em
[trecho intermediário suprimido]
a confissão qualificada (Súmula 545/STJ), faz a devida distinção quanto ao procedimento do Tribunal do Júri.
Isso porque, o reconhecimento da atenuante da confissão exige que o réu admita a prática do crime perante os jurados ou que a defesa sustente a tese em plenário.
No caso, o acórdão recorrido informa que a ata de julgamento não registra o pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante durante os debates orais, o que, de fato, torna inviável a incidência da referida atenuante (REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado (fls. 637-641), que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.