ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 9638, 15455, 5566, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso concreto, imputa-se ao recorrente a conduta de subtrair, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta da vítima, tendo os acusados, em seguida, efetuado disparos contra o ofendido, causando-lhe a morte. O contexto dos delitos apurados na ação penal de origem, aliado à extensa ficha de antecedentes criminais do recorrente, justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
4. Verifica-se que houve análise adequada dos elementos indiciários existentes, os quais foram minimamente confirmados em cognição exauriente do conjunto probatório produzido com a admissibilidade do Juízo de acusação realizado por ocasião da pronúncia.
5. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO YURI BESSA DIÓGENES interpõe agravo
[trecho intermediário suprimido]
cotidianas do réu, além daquelas naturalmente derivadas da monitoração.
Por fim, cabe ressaltar que as medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva - providência drástica e excepcional anteriormente adotada no caso - pois constituem atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado. Ademais, em consulta aos autos da ação penal de origem, verifico que consta a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima (6/11/2025), ocasião em que o exame dos pressupostos cautelares ora identificados será novamente realizado.
Portanto, ratifico a conclusão para considerar legítimos os fundamentos empregados nas instâncias ordinárias para justificar a manutenção das medidas cautelares ao menos até que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.