DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO com fundamento no art — REsp REsp 2231466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP, diante de prisão em flagrante do sentenciado, sustou cautelarmente o cumprimento de pena, então no regime aberto (fl.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 4305, 14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006306-58.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP, diante de prisão em flagrante do sentenciado, sustou cautelarmente o cumprimento de pena, então no regime aberto (fl. 10).
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 50). O acórdão ficou assim ementado:
"Agravo em execução - Sustação cautelar do regime aberto - Sentenciado que foi preso em flagrante pela prática de novo delito durante o cumprimento da pena - Transferência do reeducando, provisoriamente, ao regime fechado - Medida adequada para fins de apuração do cometimento de falta grave - Inteligência dos artigos 52, caput, e 118, inciso I, da LEP. Agravo desprovido." (fl. 46)
Em recurso especial (fls. 57/63), a defesa aponta violação ao art. 118, I, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal - LEP, porque o TJ manteve a sustação cautelar do regime aberto, a despeito da ausência de procedimento administrativo com apuração formal da falta grave e contraditório.
Requer o retorno do recorrente ao regime aberto.
Sem contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Admitido o recurso no TJ (fls. 68/69), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 79/83).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 118, I, § 2º, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sustação cautelar do regime aberto, nos seguintes termos do voto do relator:
"O agravante foi processado e condenado, nos autos da ação penal nº 0409129-78.2022.8.-7.0015 (Distrito Federal), como incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminal), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 anos, 01 mês e 15 dias, em regime inicial fechado.
Ele cumpria pena em regime aberto, quando, em 14 de fevereiro de 2025, foi preso em flagrante, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 589/591 dos autos originários).
Em que pese naquele procedimento, tanto Ministério Público, quanto o juízo condutor do feito tenham entendido pela desnecessidade da prisão, que, ressalta-se é providência excepcional e exige para sua decretação o preenchimento de uma série de requisitos, o
[trecho intermediário suprimido]
a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena.
5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Portanto, constatada a prisão em flagrante delito no curso da execução penal, ou seja, a prática, em tese, de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da LEP, legítima a decisão de sustar cautelarmente o regime de cumprimento de pena, no caso dos autos, o aberto.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.