ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal.
- A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 4305, 14930, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva.
5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023;
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
(REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.