DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR XIMENES BENITES com fundamento no art — REsp REsp 2231472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR XIMENES BENITES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, redimensionar a pena do apelante para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo- se o regime semiaberto para o cumprimento da pena (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR XIMENES BENITES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 0003006-34.2016.8.12.0005.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa (fl. 786/787).
A defesa, em apelação, pleiteou a absolvição por ausência de provas; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância; o afastamento das majorantes; e, o redimensionamento da pena-base, sob alegação de violação ao princípio bis in idem.
O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, redimensionar a pena do apelante para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo- se o regime semiaberto para o cumprimento da pena (fl. 871/872). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO ATENUANTE. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.
I - Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo César Ximenes Benites, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana/MS, que o sentenciou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas), IV (transporte do veículo para o exterior) e V (restrição da liberdade das vítimas), todos do Código Penal. Insurge-se o apelante, pleiteando sua absolvição por ausência de provas suficientes à condenação; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância; o afastamento das majorantes reconhecidas; e o redimensionamento
[trecho intermediário suprimido]
do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a "consequências do crime" para cálculo da pena-base, devendo nova pena ser aplicada ao acusado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.