DECISÃO MARCUS VINÍCIUS LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2231475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINÍCIUS LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls.
- 2.918-2.924, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A decisão embargada afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou as teses defensivas, inclusive a de ilicitude da prova, consignando expressamente que todas as diligências foram precedidas de autorização judicial nos autos n.
- Quanto ao mérito, manteve a incidência da causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINÍCIUS LOPES opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 2.918-2.924, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A decisão embargada afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou as teses defensivas, inclusive a de ilicitude da prova, consignando expressamente que todas as diligências foram precedidas de autorização judicial nos autos n. 0320152-76.2013 (fl. 2.921). Quanto ao mérito, manteve a incidência da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal (fl. 2.924).
Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não identificou qual ordem judicial teria efetivamente autorizado o acesso ao conteúdo das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp.
Aduz que a menção genérica ao processo n. 0320152-76.2013 é insuficiente, pois tal feito trataria apenas de autorização para interceptação telefônica e não para a devassa de dados e conversas em aparelho celular apreendido.
O embargante assevera que as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau, datadas de 13/9/2013 e 18/10/2013, limitaram-se a deferir o monitoramento e a gravação de conversas telefônicas, sem qualquer menção à extração de dados armazenados no aplicativo de mensagens. Ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior exige autorização judicial específica para o acesso a dados de aparelhos celulares.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, indicando-se expressamente a decisão judicial que legitimou o acesso ao conteúdo do WhatsApp ou, na sua ausência, que seja reconhecida a nulidade da prova obtida e dos atos processuais dela derivados.
Decido.
Os embargos de declaração, segundo a disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal, objetivam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de teses já enfrentadas, a pretexto de vícios inexistentes.
No caso, não há omissão a ser suprida.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à suposta ilicitude da prova, asseverando que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de prévia e específica autorização judicial para as diligências realizadas.
Confira-se o trecho da decisão monocrática que rechaçou a tese, com apoio direto no acórdão recorrido (fl.
[trecho intermediário suprimido]
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que foi plenamente atendido.
Nesse sentido:
..
Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
(AgRg no REsp n. 2.197.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, destaquei.)
Dessa forma, os aclaratórios revelam nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão da causa, o que é inadmissível na via eleita.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.