DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALLYSON SANTIAGO CAMP… — RHC RHC 223148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALLYSON SANTIAGO CAMPELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 12/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, 171 do Código Penal e 1º da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas, sem elementos fático-jurídicos concretos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos imputados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431, 3628, 12334, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALLYSON SANTIAGO CAMPELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 12/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 171 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas, sem elementos fático-jurídicos concretos que demonstrem sua efetiva participação nos fatos imputados.
Afirma que os documentos apreendidos em sua empresa, JAPA Veículos, não comprovam proveito ilícito nem atuação em atos fraudulentos, sendo os indícios considerados apenas circunstanciais e insuficientes para justificar a segregação cautelar.
Destaca possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade empresarial consolidada, sempre colaborando com a investigação e atendendo às intimações.
Alega que a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí baseou-se na gravidade abstrata dos fatos e no modus operandi descrito, sem fundamentos concretos que indiquem sua periculosidade real, convertendo a prisão preventiva em antecipação de pena e violando a presunção de inocência.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não foram devidamente consideradas, embora sejam suficientes para o presente caso.
Argumenta também que não há contemporaneidade dos fatos nem demonstração de risco atual à ordem pública, além de haver excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Defende que a prisão preventiva foi fundamentada em interpretação superficial dos fatos, sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, configurando ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Assevera que os fatos se apoiam em suposições frágeis, sem provas robustas de participação ativa, e que a prisão não pode servir como punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do Habeas Corpus n. 985.869/PI, com acórdão publicado em 16/6/2025. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, as questões relativas aos fundamentos da prisão preventiva, à autoria
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.