DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, com fundamen… — REsp REsp 2231490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC indeferiu pedido de homologação de remição da pena.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para deferir 27 dias de remição ao agravante, pela conclusão dos cursos de instituição de ensino Makker de Montagem e Manutenção de Computadores (144h), PowerPoint Inicial (60h), Rotinas Administrativas (60h), Informática Básica (60h) e Power Point (60 h), com carga horária total de 324 horas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 722388 / SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC indeferiu pedido de homologação de remição da pena.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para deferir 27 dias de remição ao agravante, pela conclusão dos cursos de instituição de ensino Makker de Montagem e Manutenção de Computadores (144h), PowerPoint Inicial (60h), Rotinas Administrativas (60h), Informática Básica (60h) e Power Point (60 h), com carga horária total de 324 horas (e-STJ fls. 45-49)
No recurso especial, Ministério Público alega negativa de vigência ao art. 126, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, ao argumento, em síntese, de que "ao reconhecer a remição da pena pela conclusão de programas de capacitação profissional, a Corte catarinense considerou desnecessário o credenciamento específico dos cursos perante o Ministério da Educação (MEC), em razão da existência de termo de cooperação firmado entre o Instituto Makker e a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa" (e-STJ fls. 53-67).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 84-86):
EMENTA: Execução penal. Remição. Impossibilidade. - Os curso concluídos pelo recorrido não estão credenciados junto à autoridade pública de ensino, inviabilizando a concessão da remição da pena, nos termos da jurisprudência do STJ: " T ese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo"" .. . (AgRg no R Esp n. 2.187.326/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.) Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não
[trecho intermediário suprimido]
POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A Lei 7.210, de 11/07/1984 (LEP) permite a remição por estudo à distância, desde que observados os critérios para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.
2. O Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento, não ensejando, portanto, o deferimento da remição da pena pelo estudo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 722388 / SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.