DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Altair de Jesus Lima Correa, com fundamento no art… — REsp REsp 2231493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Altair de Jesus Lima Correa, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter a inadmissibilidade do recurso de apelação com base em argumentos previamente apresentados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9519, 10703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Altair de Jesus Lima Correa, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 619, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter a inadmissibilidade do recurso de apelação com base em argumentos previamente apresentados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se é possível reforma da decisão dos embargos de declaração anteriormente opostos; e (ii) em caso positivo, se o caso é de aplicação do princípio da fungibilidade recurso, para conhecimento do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. Ao se insurgir contra a decisão recorrida, o recorrente fez uso do recurso de apelação para tal insurgência, quando deveria ter utilizado o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo inviável a fungibilidade recursal.
4. No caso em tela, a argumentação apresentada pelo agravante não configura motivo para modificação da decisão recorrida, visto que a apelação em tela foi interposta no ano de 2018, quando já muito em vigor o CPC2015, e o recurso foi direcionado contra a parte julgada procedente na sentença que apreciou os Embargos na origem, que sequer é a hipótese estabelecida no art. 520, V, do CPC/1973.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O agravo interno que não apresenta argumentos novos e suficientes para reforma da decisão não merece provimento.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 638, e-STJ).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) alegação de que a decisão apelada não julgou impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim ação autônoma de embargos à execução, opostos sob a égide do CPC/1973, cujo desfecho se dá por sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, não o agravo de instrumento, sob pena de violação dos artigos 162, § 1º, 267, 269 e 513 do CPC/1973 e ao art. 1.009 do CPC/2015; (b) aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que o uso da denominação "sentença" para a decisão que julgou os embargos à execução induziu o autor a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E JULGADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.