DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL SILVA… — RHC RHC 223150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão temporária decretada pelo juízo de origem, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada, sendo a prisão convertida em preventiva em 14/07/2023.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão temporária decretada pelo juízo de origem, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada, sendo a prisão convertida em preventiva em 14/07/2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 85-94.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo a formação da culpa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que os recorrentes, praticaram, em tese, os crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada. Na ocasião, os acusados, agindo de forma previamente ajustada, com unidade de desígnios e propósitos, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam abordado a vítima em plena via pública, exigindo que a mesma entrasse no veículo por eles conduzido. Na sequência, quando o ofendido já estava no interior do automóvel, os ofensores cobriram seus olhos com uma máscara facial e dirigiram-se à cidade de Praia Grande, onde desembarcaram em uma casa pequena de temporada, local em que passaram a exigir que a vítima lhes desse a quantia de R$ 400.000,00 para que fosse liberada. Após horas mantendo a liberdade do ofendido restringida, os acusados decidiram, por fim, libertá-lo, subtraindo-lhe o relógio e sua aliança, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 6.
Sobre o tema:
"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025.)
"O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 965.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.