DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2231500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA.
- SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA ADVERTÊNCIA.
- ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1621569/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 10114, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 375):
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE.
1. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto 6.514/08 e em consonância com o art. 225 da CF/88. O fato de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em lesão ao meio ambiente, configurando infração administrativa prevista em lei.
2. No caso concreto, não se verifica quaisquer nulidades capazes de inquinar o Auto de Infração lavrado contra o autor que descreve a infração (ter em cativeiro 11 espécimes da fauna silvestre brasileira sem licença ambiental) e informa os dispositivos legais (arts. 70, I e 72, II, da Lei nº 9.605/98, bem como nos art. 3º, II, e 24, I, §3º, III, § 6º, do Decreto n. 6.514/08), individualizando as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, descrição das aves aprendidas, local e data da infração.
3. A multa cominada ultrapassou o limite definido pelo 5º do Decreto nº 6.514/2008, não sendo caso de substituição da pena de multa por advertência.
4. A redução do valor da multa se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto considerando que não foram apuradas circunstâncias agravantes, indícios de comercialização ou maus-tratos aos animais mantidos em guarda. Foi levado em consideração, ainda, a capacidade econômica do infrator. Multa reduzida de R$ 5.500,00 para R$ 1.100,00.
5. O Decreto nº 6.514/2008 sofreu importantes modificações pelo Decreto nº 9.760/2019, tornando obrigatório o estímulo à conciliação, conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 98-A, §1º, inciso II, alínea b).
6. O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação,
[trecho intermediário suprimido]
animais tampouco reincidência na conduta, tudo isso impunha proceder a juízo de adequação com o fim de, embasado no princípio da razoabilidade, aferir valor compatível tanto com o direito punitivo estatal quanto com a real possibilidade de cumprimento da obrigação pela infratora.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621569/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para manter a cobrança da multa no valor fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.