DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO GEAN DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2231502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO GEAN DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO GEAN DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0800493-69.2022.8.18.0074).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls. 765/788).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 413 e 414 do Código de Proce sso Penal, além do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Alega que "os autos revelam de forma incontroversa que a maioria esmagadora das testemunhas, tanto aquelas ouvidas apenas em fase policial, quanto as que também foram ouvidas em Juízo, não foram capazes de atribuir, com a certeza que se exige no processo penal, que foi o recorrente o autor intelectual do delito em questão" (e-STJ fl. 907).
Afirma, ainda, que "não fora escrita no v. Acórdão uma única linha a fim de fundamentar e motivar as qualificadoras elencadas na pronúncia, mesmo em meio aos questionamentos da defesa" (e-STJ fl. 913).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do ora recorrente (e-STJ fls. 775/776):
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente.
Com efeito, se "a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AR Esp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/04/2023), que é o caso dos autos.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").
3. "As simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal." (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.905.436/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.