DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE CARVALHO SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2231502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE CARVALHO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE CARVALHO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0800493-69.2022.8.18.0074).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls. 765/788).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 413 e 414 do Código de Proce sso Penal, além do art. 30 do Código Penal.
Alega que " n o caso de Andre Carvalho, as supostas provas que o ligam ao crime, como as conversas de WhatsApp e a pesquisa no Google por "Homicídio em Simões", são elementos informativos que, por si só, não possuem a robustez necessária para embasar uma pronúncia" (e-STJ fl. 1.342).
Afirma, ainda, que, em relação à incidência da qualificadora do crime ter sido cometida mediante paga, " a aplicação dessa qualificadora ao réu é questionável, uma vez que se trata de circunstância de caráter pessoal e subjetivo, que não se comunica automaticamente aos coautores sem prova de que estes tinham conhecimento e aderiram a tal motivação" (e-STJ fl. 1.343).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do ora recorrente (e-STJ fls. 772/773):
No tocante à materialidade, como consignado na sentença de pronúncia, encontra-se comprovada pelo exame cadavérico de ID 26458334 - Pág. 6, o qual indica que a vítima veio a óbito, ocasionado por disparos de arma de fogo.
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata- se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo "PINTADO" ou "GALEGO", que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos.
Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto
[trecho intermediário suprimido]
nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
2. Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.