DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES com fundamento n… — REsp REsp 2231505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o magistrado singular negou a concessão da remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), pois o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
- Superior Tribunal de Justiça, que ainda não foi julgado, não havendo decisão vinculante sobre o atual entendimento da Corte Superior - Recurso não provido." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010081-83.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o magistrado singular negou a concessão da remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), pois o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento da remição por aprovação no ENEM, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo em execução Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena fundado em certificação no ENEM Não acolhimento Conceder a remição, por aprovação no ENEM, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto Precedentes Tema Repetitivo 1357 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ainda não foi julgado, não havendo decisão vinculante sobre o atual entendimento da Corte Superior - Recurso não provido." (fl. 69).
Em sede de recurso especial (fls. 78/87), a defesa apontou violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, sustentando, em síntese, o cabimento da remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a remição da pena pela aprovação no ENEM, nos termos do art. 126 da LEP, observadas as balizas da Resolução CNJ n. 391/2021, com a consequente redução do tempo de execução da pena do recorrente.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 102/106.
Admitido o recurso no TJ (fls. 107/108), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 132/133).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 69/70):
"Com efeito, a despeito dos argumentos defensivos, conceder a remição em razão de certificação no ENEM a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, caso dos autos, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto, que tem por objetivo prestigiar o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos durante a execução, como bem pontuou o juízo a quo.
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Acresça-se que não
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
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9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a remição, determina ndo que o Juízo da Execução realize os cálculos dos dias a serem remidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.