DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n.
- 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
- Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a xação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do T ema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14808
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 222e):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a xação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do T ema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
3. Tendo o título executivo xado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
4. No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 189 do Código Civil, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, cabível o "prosseguimento da execução complementar formulada junto ao juízo de primeiro grau objetivando o pagamento das diferenças dos valores pela substituição do índice de correção TR, tido como inconstitucional, pelo índice INPC/IPCA-E" (fl. 246e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 189 do CC e 927, III, e 928 do CPC
Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 189 do CC e 927, III, e 928 do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo t ribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.