DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FREITAS POLLAC… — RHC RHC 223151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FREITAS POLLACHINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa impetrou habeas corpus, pleiteando o trancamento do inquérito policial, perante o Juízo de primeiro grau, o qual denegou a ordem.
- Irresignada, interpôs recurso em sentido estrito perante o TJ/SC, o qual negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão combatida nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA POR RAZÃO DE GÊNERO (ART.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FREITAS POLLACHINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002762-91.2025.8.24.0030.
A defesa impetrou habeas corpus, pleiteando o trancamento do inquérito policial, perante o Juízo de primeiro grau, o qual denegou a ordem.
Irresignada, interpôs recurso em sentido estrito perante o TJ/SC, o qual negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão combatida nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA POR RAZÃO DE GÊNERO (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO ANTERIOR FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE MÉRITO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Thiago Freitas Pollachini contra decisão que, ao analisar habeas corpus preventivo, indeferiu o pedido de trancamento do Inquérito Policial n. 166/24, instaurado para apurar a suposta prática do crime de perseguição qualificada por razões de gênero, em desfavor de Izabel da Fonseca Cavalcante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a existência de justa causa para a continuidade da investigação, a alegação de atipicidade da conduta e a ocorrência de bis in idem em razão do arquivamento anterior de termo circunstanciado. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento do termo circunstanciado não configurou coisa julgada material, tendo sido mantido pela instância revisora do Ministério Público com fundamento na existência de novo inquérito em andamento, com objeto jurídico diverso e sob análise de tipificação mais gravosa. O Inquérito Policial em trâmite possui delimitação típica distinta, voltada à investigação da majorante prevista no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, não havendo duplicidade persecutória. Os elementos até então colhidos - incluindo boletim de ocorrência, relatos da vítima e de testemunhas, bem como registros de mensagens - são suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a continuidade da investigação, inexistindo flagrante ausência de justa causa ou atipicidade manifesta da conduta. Questões relativas à inexistência de reiteração ou à ausência de fundado temor demandam dilação probatória e não são passíveis de exame pela via estreita do habeas corpus.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.
1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao invés de recurso especial, contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade" (AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XVIII, a, o Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.