DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação é indivisível, não sendo possível o fracionamento de sentença ou do acórdão, o que afasta a possibilidade do trânsito em julgado parcial.
- No caso concreto, o título judicial executivo transitou em julgado em 06/02/2017, data que deve ser adotada como termo final de incidência dos juros compensatórios.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 264e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação é indivisível, não sendo possível o fracionamento de sentença ou do acórdão, o que afasta a possibilidade do trânsito em julgado parcial.
2. No caso concreto, o título judicial executivo transitou em julgado em 06/02/2017, data que deve ser adotada como termo final de incidência dos juros compensatórios.
3. "A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não ocorreu no caso concreto, não prosperando o pedido formulado pela agravante, de condenação do agravado a tal título.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido (itens 1 e 2).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338/342e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre a alegação de que " .. o termo final para incidência dos consectários haveria de ser a data do levantamento do remanescente da oferta/indenização devida à exequente, o que ocorreu em nov/2012, muito antes do trânsito em julgado (06/02/2017)." (fl. 350e)
(ii) Arts. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 e 502 do Código de Processo Civil - assevera que " .. o Acórdão regional viola as disposições do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, ao estender a incidência dos juros compensatórios até a data do trânsito em julgado (fev/2017), uma vez que em data muito anterior (nov/2012) a Expropriada já havia realizado o levantamento do remanescente da oferta que lhe era devido." (fl. 355e)
Além disso, houve afronta à coisa julgada, uma vez que foi determinada a incidência os juros compensatórios sobre o valor remanescente ainda não levantado, então " .. se em nov/2012 a Exequente realizou o levantamento do remanescente da oferta que lhe era devido, é evidente que não se poderia estender a incidência dos juros compensatórios até o
[trecho intermediário suprimido]
À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.