DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA, em que se apon… — RHC RHC 223152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de indícios consistentes de autoria, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva apoiou-se em meras especulações, sem suporte probatório robusto (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0812363-80.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 313-319).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de indícios consistentes de autoria, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva apoiou-se em meras especulações, sem suporte probatório robusto (e-STJ, fl. 325).
Destaca que a denúncia anônima mencionada no relatório policial não foi corroborada por testemunho formal ou diligência, e que as as imagens de câmeras de segurança não permitem identificar com clareza os indivíduos, tampouco comprovam a presença do recorrente no local dos fatos. Ressalta, ainda, que o laudo pericial aponta incompatibilidade entre a arma apreendida e a arma utilizada no crime (e-STJ, fls. 325/326).
Sustenta que a manutenção da custódia carece de fundamentação idônea, pois está amparada em argumentos genéricos e abstratos, sem indicar de forma concreta de que modo a liberdade do acusado representaria risco real e atual à ordem pública. Enfatiza que a mera existência de ações pretéritas ou em curso não o transforma automaticamente em pessoa perigosa a ponto de justificar a segregação cautelar (e-STJ, fl. 327).
Aduz que o recorrente não possui histórico de violência nem responde a outros processos por crimes semelhantes. Salienta que não há registros de tentativa de fuga ou indícios de risco à instrução criminal, destacando a existência de vínculos familiares e sociais como fatores que reforçam a desnecessidade da custódia (e-STJ, fl. 329).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 330).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 340-346).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.