DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Bignardi Indústria E Comércio De Papéis E Artefatos … — REsp REsp 2231544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Bignardi Indústria E Comércio De Papéis E Artefatos Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICADO O APELO PRIVADO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO 1 Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
- 2 - A Súmula 418, STJ, foi revogada, sendo que os embargos de declaração foram improvidos, portanto não se punha necessária ratificação do apelo, conforme a Súmula 579, STJ : "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Bignardi Indústria E Comércio De Papéis E Artefatos Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 531/532):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ENSEJARAM MODIFICAÇÃO DO QUE JULGADO, SÚMULA 579, STJ - APLICAÇÃO DE LEI NÃO INVOCADA PELAS PARTES A NÃO OFENDER AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 NÃO REVOGADO PELO CPC/2015 - COMPENSAÇÃO REJEITADA ADMINISTRATIVAMENTE POR NÃO APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICADO O APELO PRIVADO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1 Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2 - A Súmula 418, STJ, foi revogada, sendo que os embargos de declaração foram improvidos, portanto não se punha necessária ratificação do apelo, conforme a Súmula 579, STJ : "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".
3 - Não se há de falar em intempestividade e, ainda que assim não fosse, submetido o processo a reexame necessário, portanto, com ou sem apelação da União, todos os pontos de derrota fazendária necessariamente seriam analisados em Segundo Grau.
4 - A r. sentença reconheceu o direito contribuinte de realizar compensação, sendo que a decisão hostilizada, conforme a motivação ali exposta, assentou não ser permitida a apreciação de referido mérito, nos embargos de devedor.
5 - Referido quadro passa totalmente ao largo de julgamento "ex officio" sobre o mérito litigado, mas utilizado restou fundamento jurídico que se amolda ao caso concreto, pois a aplicação de lei não invocada pelas partes não ofende ao princípio da não surpresa, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no REsp 1280825/RJ, Sessão do dia 27/06/2017.
6 - Naquele julgamento, restou consignado que "os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 294 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.