DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ISRAEL FRANCISCO RODRIGUES contra … — RHC RHC 223155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ISRAEL FRANCISCO RODRIGUES contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 15/3/2020.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ISRAEL FRANCISCO RODRIGUES contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2201085-32.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 15/3/2020.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
Habeas Corpus. Crime de homicídio. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Demora justificada e razoável. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra preso há mais de 1 ano e 9 meses sem que a instrução processual tenha sido encerrada. Argumenta que a demora não pode ser imputada à defesa, mas sim às sucessivas redesignações de audiências motivadas pela ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a custódia cautelar, asseverando que se limitam a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, em violação ao disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, alega a falta de contemporaneidade da medida, destacando o lapso de mais de três anos entre a data do fato (março de 2020) e a efetivação da prisão (outubro de 2023), sem a indicação de qualquer fato novo que justificasse a segregação.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere; e, alternativamente, pleiteia a fixação de prazo para o término da instrução, sob pena de relaxamento da prisão.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, informou a prolação de sentença de impronúncia em favor do recorrente em 19/9/2025, com a consequente expedição de alvará de soltura, e opinou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a pretensão recursal está prejudicada.
O presente recurso tem como objetivo a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Conforme consta do parecer do Ministério Público Federal, foi proferida sentença de impronúncia em favor do recorrente
[trecho intermediário suprimido]
preventiva.
III. Razões de decidir
3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"
(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.