ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada e julgado extinto o feito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10280, 10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada pelo ora Recorrente em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, na qual busca seja reconhecida a nulidade do ato que determinou a sua demissão; que seja reintegrado no cargo público efetivo do qual fora exonerado, devendo lhe ser pagos os valores devidos a título de remuneração desde o seu desligamento; que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais em montante não inferior a sessenta salários mínimos. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada e julgado extinto o feito.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do Autor.
3. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto à revogação da justiça gratuita, os argumentos expostos no apelo nobre, no tocante à suposta violação dos arts. 99, 3º, do CPC e 189, inciso III, do CPC, somente poderiam ser acolhidos mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPE FERNANDES MACIEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo Interno na Apelação n. 1.0000.24.424941-3/002, assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REs p n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1431), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.