DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GHIRELLI MEDINA… — RHC RHC 223156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GHIRELLI MEDINA GONZALEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com mais três agentes, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica.
- Apontando nulidade no feito, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- NULIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GHIRELLI MEDINA GONZALEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173535-62.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com mais três agentes, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica.
Apontando nulidade no feito, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Vitor Ghirelli Medina Gonzalez alegando constrangimento ilegal por nulidade processual devido à desconsideração das respostas à acusação apresentadas pelas defesas técnicas, com determinação para apresentação da peça pela Defensoria Pública. Pedido de nulidade do feito a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por desconsideração da resposta à acusação apresentada fora do prazo pela defesa técnica e a atuação da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. Inexiste nulidade, pois a resposta à acusação foi apresentada mais de um mês após o prazo, não sendo possível invocar princípios constitucionais para corrigir a desídia da defesa técnica. 4. A constituição de novo advogado não faz retroagir a marcha processual, e a Defensoria Pública apresentou a peça para o Paciente, não havendo violação ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea da resposta à acusação autoriza o juízo a dela não conhecer. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de qualquer vício. Legislação Citada: CPP, art. 563. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 523." (fl. 67)
Nas razões do presente recurso, a defesa relata que, após a citação (24/3/2025), a primeira resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído fora do prazo inicial e, antes de qualquer manifestação da Defensoria Pública, houve nova constituição de defensor e apresentação de outra resposta dentro do mesmo período. Assere que o juízo, entretanto, desconsiderou as respostas da defesa técnica e acolheu resposta genérica da Defensoria Pública, sem procuração e apresentada também de
[trecho intermediário suprimido]
as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa, antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada, apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.444/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.