ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e da atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e da atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica. O defensor constituído foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas permaneceu inerte. Após o prazo legal, a Defensoria Pública foi acionada para apresentar a peça obrigatória. Posteriormente, novo advogado foi constituído, mas sua resposta também foi considerada intempestiva. A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação, que foi acolhida pelo juízo de origem.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública apresentou regularmente a resposta à acusação, garantindo a continuidade da defesa técnica, e o Tribunal de origem registrou expressamente que o acusado havia concordado com a medida - o que afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a nulidade por ausência de intimação do acusado para a constituição de novo defensor, em casos de desídia daquela primeiramente constituída.
6. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
para a constituição de novo defensor. Ora, se o próprio acusado concordou com a atuação da Defensoria Pública no caso, revela-se contraditória a alegação de nulidade processual, por ausência ou deficiência defensiva.
Outrossim, caso a defesa pretendesse questionar a veracidade ou a regularidade desse registro, o caminho processual adequado seria a oposição de embargos de declaração perante a Corte estadual, e não a via estreita do habeas corpus, que não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
A alegação de que tal anuência seria equivocada e não encontraria respaldo documental, sem a prévia suscitação da questão mediante embargos declaratórios, não se presta a infirmar o quanto expressamente consignado no acórdão recorrido. Essa circunstância, aliada aos demais fundamentos já expostos, reforça a conclusão de que não houve violação ao direito de defesa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.