DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON ALESSANDRO BORGMANN com fundamento no art — REsp REsp 2231576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON ALESSANDRO BORGMANN com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 10633, 3607, 10926, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON ALESSANDRO BORGMANN com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5018901-85.2023.8.21.0026.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do recorrente e deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular ante a inexistência de fundada suspeita.
Aduz, ainda, insuficiência probatória para manter a condenação do agravante.
Defende, também, ilegalidade na dosimetria. Alega que, sendo o réu primário e sem demonstração de dedicação a atividades criminosas, é obrigatória a incidência da minorante do § 4º do art. 33.
Defende, por fim, a fixação da pena-base no mínimo legal, a restituição do bem apreendido e a revogação da prisão preventiva.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 443/462).
O Ministério Público Federal, às fls. 491/498, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
No que tange à busca pessoal e veicular, o aresto recorrido consignou:
"No caso em análise, policiais civis, em posse de informações prévias acerca do transporte de grande quantidade de drogas ao município, por dois veículos, um branco e outro preto, deslocaram-se por viatura discreta até a rodovia RS-409.
Simultaneamente, outra equipe, composta por viatura ostensiva, se sitou até as proximidades BR-471, pela qual constataram o fluxo dos automóveis reportados, o que foi indicado à primeira equipe, a qual, na sequência, encontrou um veículo de cor branca, modelo HB20, placas IXF6A37, estacionado.
Ato contínuo, o condutor teria descido do veículo e passado a gesticular em direção a um carro preto, modelo Tucson, placas IVT5884, o qual não parou, passando em alta velocidade e gerando perseguição pela viatura ostensiva, que logrou na posterior abordagem, já na RS-409, identificando ANDRÉ como o motorista. Durante revista veicular, localizaram expressiva quantidade de droga.
Durante a diligência, os agentes perceberam que o veículo HB20, de cor branca, se aproximou, conferindo-lhe voz de abordagem, que resultou na fuga frustrada devido ao fluxo de
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por fim, da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso no que se refere à restituição do bem apreendido e a revogação da prisão preventiva, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.