ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2231576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta a ilicitude da busca veicular realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, alegando que todas as provas derivadas seriam ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 10633, 14957, 10926, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. Exasperação da pena-base. SÚMULA n. 284/STF. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO APLICAÇÃO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a ilicitude da busca veicular realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, alegando que todas as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284/STF e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial, fundada em suspeita e situação de flagrância, foi legítima; (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas.
III. Razões de decidir
4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com justa causa, fundamentadas em informações específicas sobre veículos suspeitos e corroborada por diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e a conduta social do recorrente. A argumentação recursal foi genérica e não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, como as
[trecho intermediário suprimido]
foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006.
Por fim, quanto aos pedidos de restituição do veículo apreendido e revogação da prisão preventiva, a defesa alega que "tais pedidos não constituíram matérias autônomas, mas sim pleitos consequenciais e reflexos do acolhimento das teses principais". Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso no que se refere às alegadas matérias, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. Desta forma, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.