DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2231583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ASSISTENCIA SOCIAL E BENEFICENTE DEMONSTRADA.
- REQUISITOS PREENCHIDOS. - No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts.
- 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal 3ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTARIA. ASSOCIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ASSISTENCIA SOCIAL E BENEFICENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF.
- A imunidade tributária constitucionalmente garantida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, depende além do preenchimento de requisitos formais, da comprovação de que a entidade coloque os seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
- Observo que, em princípio, a prestação de serviços a uma determinada parcela da sociedade (in caso a categoria dos policiais vinculados à associação autora) não descaracteriza o requisito da imunidade de que deve ser "à disposição da população em geral", pois os serviços beneficiam qualquer pessoa que se qualifique nesta parcela da sociedade. Destaque-se que igual situação afeta qualquer entidade de educação, saúde e de assistência social, por exemplo, que restrinja sua atuação a pessoas portadoras de deficiência, ou somente a mulheres, ou somente a crianças etc. Há de se reconhecer que tais entidades prestam efetivo auxílio ao Estado na prestação dos serviços assistenciais a que se propõem, ainda que para determinado segmento social, desde que preenchidos os demais requisitos legais da imunidade. Por outro lado, o custeio por parte dos associados, em princípio, não afasta o caráter benemérito e assistencial, desde que os serviços prestados tragam algum tipo de benefício à educação ou saúde dos associados e que os demais requisitos legais para gozo da imunidade sejam atendidos e comprovados nos autos (sem fins lucrativos, não distribuição de lucros ou vantagens..).
- Fundado o pedido no cumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, entendo que os documentos juntados pela apelante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN.
- O conjunto probatório demonstra que a
[trecho intermediário suprimido]
tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.680.970/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No mesmo sentido, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 2038575, de minha relatoria, DJe de 3/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a necessidade de expedição do CEBAS para o gozo da imunidade tributária, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional, a fim de que seja analisado o cumprimento ou não desse requisito pela contribuinte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.