DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão… — RHC RHC 223159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O recorrente, que se encontra cumprindo pena unificada de 11 anos, 11 meses e 24 dias, alega que já alcançou o direito ao regime semiaberto e ao livramento condicional, mas que os benefícios aguardam a elaboração de laudo psicológico.
- Sustenta demora excessiva na realização do exame criminológico (etapa final), cuja exigência reputa ilegal.
- Requer seja deferida a progressão de regime ou o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 3419, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2173745-16.2025.8.26.0000.
O recorrente, que se encontra cumprindo pena unificada de 11 anos, 11 meses e 24 dias, alega que já alcançou o direito ao regime semiaberto e ao livramento condicional, mas que os benefícios aguardam a elaboração de laudo psicológico.
Sustenta demora excessiva na realização do exame criminológico (etapa final), cuja exigência reputa ilegal.
Requer seja deferida a progressão de regime ou o livramento condicional. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da exigência dos laudos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 107):
Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Exigência de exame criminológico. Decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26. Demora na realização do laudo psicológico. Ausência de desídia do juízo da execução. Diligências comprovadas. Constrangimento ilegal não configurado.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema eletrônico de informações (e-SAJ), verifica-se que, em 27/7/2025, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, esvaziando o objeto do pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.